Decisão · STJ

STJ AREsp 2392549

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 280/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 817-820 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos: a) em relação ao art. 489 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado; b) incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; c) quanto à violação do art. 90 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de condenação em honorários advocatícios quando há desistência da ação em razão da adesão ao programa de pagamento facilitado - REFIS, que não dispensa a condenação em honorários nesta demanda, c.1) não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF; c.2) Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: "Fixar novos honorários, ignorando aqueles já pagos pela Autora quando da adesão ao programa de parcelamento caracterizaria bis in idem" (fl. 709). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. O agravante alega que, "em que pese a desnecessidade de enfrentamento pela Corte de todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, fato é que questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide devem ser enfrentadas, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação adequada das decisões, a teor do art. 93, IX, da CRFB, de 1988. .. Tal entendimento adequa-se exatamente ao presente feito, uma vez que há questão imprescindível não abordada pelo TJMG, a resultar na nulidade do acórdão, por ofensa ao art. 1.022, do CPC" (f. 828-829). Prossegue defendendo que "opôs embargos de declaração sustentando que o acórdão incorreu em omissão, não só no que tange à aplicabilidade do art. 90 do CPC, mas também no que se refere a necessidade de distinção entre o caso dos autos e o RESP 1.143.320/RS. Os embargos foram rejeitados, sem que a Turma Julgadora se manifestasse acerca da necessidade de observância do artigo 90 do CPC, não se manifestando, outrossim, sobre a não aplicabilidade, no caso em comento, do decido pelo STJ no RESP 1.143.320/RS. Ora, o pronunciamento da Corte de origem acerca do disposto no artigo 90 do CPC é de suma importância, eis que a Lei 23.801/21, regulamentada pelo Decreto 48.195/2021, apenas condicionou a concessão de benefícios ao pagamento de honorários, sendo certo que a referida lei e o decreto regulamentador não afastaram a aplicabilidade de nenhum dispositivo do CPC. Da mesma forma, o enfrentamento da não aplicabilidade ao caso do RESP 1.143.220/RS é de curial importância, eis que não se trata aqui de dívida ativa da União. Tal enfrentamento inclusive ganha contornos essenciais tendo em vista a dicção do artigo 1030, III do CPC." (f. 829-830). Afirma "ser incontroverso nos autos que a extinção do processo de conhecimento movido pela recorrida decorreu de desistência com renúncia ao direito em que se fundava sua demanda, em razão de adesão a plano estadual de regularização tributária instituído pela Lei Estadual. Contudo, os honorários no presente caso não são devidos em razão da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento. O são por motivo diverso: a instauração de demanda judicial cognitiva com posterior desistência. Ora, cada processo autônomo gera, para os litigantes, o dever de pagar custas, despesas e honorários advocatícios, de acordo com as regras estabelecidas pelo CPC" (f. 830). Sustenta que "a extinção do processo referente aos embargos à execução, no caso, decorreu da renúncia da demandante ao direito sobre que se fundava a ação. Em razão disso, deve a recorrida suportar o ônus referente à sucumbência, no montante/percentual fixado judicialmente. Vale frisar uma vez mais: tal ônus não decorre do Decreto regulamentador da Lei Estadual que institui o PRCT. É decorrência do regime estabelecido pelo sistema processual pátrio. Portanto, sem quebra de reverência, não há necessidade alguma de análise da legislação local, tampouco do conteúdo fático probatório dos autos, pois o que se busca na espécie, é a aplicação pura e simples do artigo 90 do CPC" f. 831). Aduz, ainda, que "com a devida vênia, discorda-se que o recurso não haja impugnado especificamente os elementos do Acórdão combatido. Nas razões do Recurso Especial, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284/STF, outrossim, consequentemente, a não aplicação da Súmula 283/STF" (f. 834). Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno, sendo "o Agravante condenado a pagar a multa predicada no § 4º do artigo 1.021 do novo CPC" (f. 840-857). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 280/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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