Decisão · STJ

STJ AREsp 1328651

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-07-19publicado em 2024-05-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embarg os de declaração opostos por LETICIA SOUZA WANDERLEY contra acórdão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 709-710): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM TESTE FÍSICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, contra ato do Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, para que seja declarada nula sua eliminação de concurso público para o cargo de perito criminal, por inaptidão na prova de capacidade física. Pede seja reconhecido seu direito a prosseguir no certame, e, caso seja aprovada nas demais etapas, seja determinada sua nomeação e posse. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou que, "frente à previsão legal e editalícia para realização do teste de aptidão física, não há que se falar em nulidade ou em violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade", bem como que, "consoante documentação acostada (ID 1564373, pág. 13), a apelante/impetrante não executou o teste de barra de acordo com o especificado no edital, visto que "(..) a candidata posicionou-se de acordo com o solicitado pelo instrutor, mas ao fazer a flexão a execução, não foi correta tanto na 1ª quanto na 2ª tentativa, ou seja, o corpo não permaneceu na posição vertical durante o exercício, a candidata impulsionou as pernas para a execução do teste". Ou seja, denota-se que a apelante/impetrante não obteve sucesso na execução de uma flexão dinâmica em barra fixa, embora tenha tido duas oportunidades para tanto". Ao que se observa, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria análise do acervo fático da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.289.861/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; AgRg no REsp 1.375.729/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2013. VI. Agravo interno improvido. Sustenta a Embargante que (fl. 735): .. foram desconsideradas as razões tecidas em sede de agravo interno, as quais impugnaram de forma satisfativa todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive os referentes ao fato de que a eliminação da embargante do certame por não conseguir realizar uma barra fixa no teste de aptidão física fora desproporcional e irrazoável, em nítida violação ao disposto no art. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC. Alega ainda que (fls. 735-736): Tal situação é aferível de plano, tendo em vista que o perito criminal, no exercício de suas funções, não realizará atividades físicas maiores do que o cidadão médio, logo, não há motivos para a autoridade coatora exigi-los, como se fosse requisito básico para o exercício do cargo. Isso porque, conforme exposto no agravo, não foi analisada a questão da presente demanda sob a ótica da razoabilidade, já que a candidata demonstrou de maneira clara a sua competência técnica na etapa classificatória do concurso, comprovando sua competência para desempenho das atribuições do cargo, e manter sua reprovação em decorrência de apenas de um quesito avaliativo do teste de aptidão física é desproporcional, pois o interesse da Administração Pública, neste caso, diz respeito ao ingresso de um profissional da área de física, extremamente qualificado e titulado (a parte embargante, como referido no agravo outrora interposto, já é agente da polícia civil) para o exercício de suas funções. Aduz que as questões elencadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim (fl. 738): .. o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração, sob pena de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão embargado, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 743-746). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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