STJ AREsp 2352363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGE RANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ aplicada pela decisão então agravada para inadmitir o recurso especial. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado a fls. 2.850-2.852. A parte agravante sustenta que dedicou um tópico exclusivo para combater a alegação da incidência do referido óbice sumular, transcrevendo os argumentos então apresentados nas razões do AREsp no sentido de que "não se discute a interpretação dada às provas constantes dos autos e nem se pleiteia ao reexame destas, sendo que para se analisar a tese ventilada nas razões do Recurso Especial interposto basta a simples leitura das decisões e peças dos autos o que, nem de longe, configura de reexame de provas .. a visualização da violação à legislação infraconstitucional enseja obrigatoriamente a análise dos fatos e decisões anteriormente proferidas, sem que isto implique no reexame de provas" .. Pode e devem entretanto, dar novo valor a prova já constituída" (fls. 2.871/2.872). Reproduz a matéria de mérito recursal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.