Decisão · STJ

STJ REsp 1461160

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2014-06-18publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ALEGADO FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. A alegação de "fato novo" não desincumbe a parte adversa do ônus processual de impugnar concretamente os fundamentos da decisão atacada. Portanto, o presente recurso não se presta para corrigir a deficiência na fundamentação da impugnação anteriormente interposta, sob pena de se admitir a inovação recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMOSA RUTH GIRÃO DE ARAÚJO contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que se encontra assim ementado (fls. 640-659): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial, em razão da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Inconformada, sustenta a parte embargante que (fls. 665-679; grifos diversos): 4 DA OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELA V. DECISÃO EMBARGADA 4.1 De logo, a embargante destaca a ocorrência de involuntária omissão nos temos da v. decisão embargada, que não analisou, debateu e nem enfrentou os fundamentos invocados nas razões de Agravo Interno para impugnar, especificadamente, a motivação adotada no julgado atacado. 4.2 Permissa máxima vênia, a v. decisão embargada equivocou-se ao considerar que "no presente Agravo interno, todavia, a parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar que "existe FATO NOVO a ser aplicado na solução do objeto da demanda, e que não foi observado pelos termos da v. decisão agravada, que analisou a matéria em questão, apenas, à luz da Lei nº 11.314/2006, o que, permissa máxima vênia, é insuficiente para refletir a adequação do direito discutido nos autos. (..) Com efeito, sobre o tema da vantagem "Complementação Salarial", é imperioso observar que, de forma superveniente à Lei nº 11.314/2006 e ao próprio ajuizamento da ação pela recorrente (JULHO/2010), foi editada a Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, cujo enunciado normativo de seu artigo 14 modificou a base de cálculo da VPNI então regulada pela Lei nº 11.314/2006"". 4.3 Ao assim fundamentar, o v. julgado embargado deixou de observar que a embargante, em suas razões de Agravo Interno, não apenas demonstrou a existência de fato novo superveniente e modificativo do direito em questão, consubstanciado na edição posterior da Lei nº 12.716/2012 - cuja análise por parte dessa colendo Corte Superior de Justiça encontra amparo na norma do artigo 493 do CPC -, mas também atacou, de forma direta, clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática que acolheu o Agravo Interno do DNOCS, para negar provimento ao Recurso Especial do particular. 4.4 Basta observar que, para além da demonstração da existência de fato novo, a embargante enfrentou todos os fundamentos determinantes do julgado monocrático, tendo expressamente demonstrado que a motivação por ele adotada, inclusive os precedentes citados, não possuem aplicação ao caso. 4.5 Com efeito, nas razões do Agravo Interno, foi efetivamente destacado que os fundamentos utilizados pela decisão agravada - para negar provimento ao Recurso Especial - remontavam ao tempo em que a análise da matéria "Complementação Salarial" era feita sob a ótica da Lei nº 11.314/2006 - o que não tem mais aplicabilidade no presente caso, conforme abaixo destacado: .. 4.6 Além disso, a embargante também enfrentou e efetivamente combateu os precedentes citados na v. decisão monocrática recorrida, revelando que já foram superados e que não se aplicam mais ao caso concreto. 4.7 Sobre o assunto, foi efetivamente demonstrado que há julgados contemporâneos em sentido diverso daqueles adotados pela decisão objurgada, tendo expressamente constado nas razões de Agravo Interno que o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no âmbito das DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, já pacificou que a edição superveniente da Lei nº 12.716/2012, em seu artigo 14, representou fato novo a ser considerado na análise da matéria, reconhecendo que o DNOCS deve atender a essa nova sistemática legal, inclusive com destaque para PRECEDENTE DA LAVRA DA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA ASSUSETE MAGALHÃES, a saber: .. 4.8 Portanto, é de vital importância que a v. decisão embargada seja integrada com o efetivo enfrentamento desses pontos suscitados nas razões de Agravo Interno que, conforme visto, cuidaram de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, embora não tenham sido considerados e nem analisados pelo v. julgado embargado. 4.9 As razões de Agravo Interno efetivamente combateram os termos da v. decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, mediante a demonstração de que (I) a edição da Lei nº 12.716/2012 constitui fato novo e superveniente a ser considerado na análise da matéria, cabendo ser reconhecido que o DNOCS deve cumprir a nova sistemática de cálculo fixada para o pagamento da vantagem "Complementação Salarial", o que rechaça o fundamento de que "Com efeito, este Tribunal Superior já firmou compreensão de que não há falarem ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas"; e, ainda, mediante a demonstração de que (II) há diversos julgados nesse colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA posteriores e em sentido diverso à conclusão adotada pela decisão atacada, no sentido que deve ser reconhecido o direito de recebimento da vantagem conforme a nova base de cálculo estabelecida pela superveniência da Lei nº 12.716/2012 (artigo 14). 4.10 O detido enfrentamento dessas questões se revela de extrema importância para o caso, na medida em que se constitui como fundamento para modificar a conclusão do julgado embargado, permitindo reconhecer o afastamento do óbice da Súmula 182 do STJ e do cenário previsto pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC. "In casu", houve manifesta e expressa impugnação aos termos da decisão agravada, com a precisa exposição dos motivos que apontam para a inadequação da interpretação do direito aplicado ao caso. 4.11 Assim, sanada a omissão em destaque, merece ser revista e reformada a fundamentação de que "No ponto, cabe destacar que deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, ou com a demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida" e de que "Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". 5 A ausência de enfretamento dos pontos que efetivamente impugnaram os fundamentos do julgado recorrido faz com que pronunciamento judicial esbarre na situação descrita pela norma do artigo 489, § 1º, do Diploma Processual Civil, de modo a impedir que a decisão possa ser considerada como adequadamente fundamenta, diante da extrema relevância que esses temas possuem para a solução do caso concreto. 6 Nessas condições, a embargante justifica o cabimento dos presentes Embargos de Declaração, para que, sanadas as omissões verificadas na v. decisão monocrática embargada, seja possível obter o alcance da indispensável integração do julgado e a exata composição da lide. 7 DO PEDIDO 7.1 POSTO ISSO, confiante nas v. decisões desse colendo STJ, a embargante requer a Vossa Excelência o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que, sanadas as omissões destacadas, seja feita a integração da v. decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar a conclusão adotada pelo julgado embargado, de modo a que seja dado provimento ao Agravo Interno, para conhecer e prover o Recurso Especial, com reconhecimento de existência de fato novo sobre a matéria (CPC, artigo 493), consubstanciado na edição superveniente da Lei nº 12.716/2012 (artigo 14), que fixou nova base de cálculo a ser cumprida pelo DNOCS no pagamento da vantagem "Complementação Salarial", assegurando-se em favor da servidora o direito de receber a referida parcela vencimental conforme essa nova sistemática legal, por ser medida de inteira justiça. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. ALEGADO FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. A alegação de "fato novo" não desincumbe a parte adversa do ônus processual de impugnar concretamente os fundamentos da decisão atacada. Portanto, o presente recurso não se presta para corrigir a deficiência na fundamentação da impugnação anteriormente interposta, sob pena de se admitir a inovação recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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