Decisão · STJ

STJ AREsp 2478033

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 192-196 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos: a) quanto a alegada "violação do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da regularidade da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal, pois a inscrição se originou de representação fiscal embasada em autolançamento do imposto realizado pelo contribuinte, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais de validade do título executiva": a1) ausência de prequestionamento, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a inscrição se originou de representação fiscal embasada em autolançamento do imposto realizado pelo contribuinte; a2) óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; b) quanto à alegada "impossibilidade de declaração de nulidade da CDA, pois não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao executado no exercício da ampla defesa": b1) incidência do óbice a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional; b2) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante alega que, "ao contrário do que afirma, a decisão agravada equivocou-se ao não conhecer do recurso especial pela presumida falta de prequestionamento da questão jurídica posta no recurso especial, isso porque foram violados os arts. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Fora interposto no decorrer do processo embargos de declaração para sanar as omissões perpetuadas pelo tribunal a quo, .. Logo, conforme se vê, houve o efetivo prequestionamento acerca da matéria ventilada no recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC" (f. 202-203). Prossegue defendendo que "as razões do recurso especial não estão dissociados do que se decidiu no acórdão. Isto porque, no recurso especial se apontou exatamente a ofensa arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e, portanto, não havendo ainda qualquer nulidade na CDA" (f. 203). Afirma que "não há, no caso, pois, qualquer pretensão ao revolvimento de prova, mas apenas a postulação de que os preceitos legais que regem a causa sub judice sejam observados, reconhecendo-se, a medida pleiteada para o reconhecimento do agravo" (f. 204). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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