STJ AREsp 2417986
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. INSUMO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, aferir a essencialidade das despesas, para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fabrimar S.A. Indústria e Comércio desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao enquadramento do serviço de representação comercial como insumo, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "não restam dúvidas de que os acórdãos recorridos violaram os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, porquanto o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado por meio dos embargos de declaração, não sanou contradição jurídica essencial para o deslinde da controvérsia" (fl. 465); e (ii) "considerando que os próprios acórdãos recorridos fixaram as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia (no sentido de que as despesas com representação comercial podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica e melhoram a atividade da Agravante), a discussão restringe-se ao campo jurídico, relativamente à subsunção ao conceito de insumos, nos termos da definição fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170. Ou seja, a solução da controvérsia sub judice não depende do reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a valoração jurídica das premissas fáticas" (fl. 466). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 474. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. INSUMO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, aferir a essencialidade das despesas, para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.