STJ AREsp 2455454
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOTORBEL VEICULOS E SERVICOS LTDA (ou MOTORBEL BEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 699-700). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fls. 708-709): .. a r. decisão agravada apontou que a Agravante não impugnou especificadamente a fundamentação da r. decisão de admissibilidade no que toca à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (enunciado nº 284 do STF). Sem embargo, a Agravante se desincumbiu a contento desta impugnação nas razões do presente Agravo em Recurso Especial. Atente-se: "(..) Com efeito, a Agravante demonstrou que a matéria veiculada no Recurso Especial, relativa à violação de dispositivo infra-constitucional, foi devidamente prequestionada tanto na inicial dos embargos à execução como no recurso de Apelação. De fato, a matéria em litígio foi amplamente discutida no tribunal a quo, tendo sido consignado o entendimento de que não haveria qualquer afronta ao dispositivo de lei tido por violado". Aduz que (fls. 710-711): .. se mostra equivocada a r. decisão quanto à ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Da leitura atenta das razões do Agravo em Recurso Especial percebe-se que o apelo principal está estribado na inobservância de precedente qualificado exarado por este Superior Tribunal de Justiça, a saber, Recurso Especial nº 1.143.320/RS (tema nº 400 dos recursos repetitivos). Vejamos: .. É inolvidável que a tese firmada teve como pressuposto a violação de dispositivos de lei federal, sendo despicienda sua citação em sede de Agravo de Recurso Especial, eis que se trata de precedente que vincula todo o Poder Judiciário. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 719-726). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 739-741 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.