Decisão · STJ

STJ AREsp 2455454

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOTORBEL VEICULOS E SERVICOS LTDA (ou MOTORBEL BEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 699-700). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fls. 708-709): .. a r. decisão agravada apontou que a Agravante não impugnou especificadamente a fundamentação da r. decisão de admissibilidade no que toca à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (enunciado nº 284 do STF). Sem embargo, a Agravante se desincumbiu a contento desta impugnação nas razões do presente Agravo em Recurso Especial. Atente-se: "(..) Com efeito, a Agravante demonstrou que a matéria veiculada no Recurso Especial, relativa à violação de dispositivo infra-constitucional, foi devidamente prequestionada tanto na inicial dos embargos à execução como no recurso de Apelação. De fato, a matéria em litígio foi amplamente discutida no tribunal a quo, tendo sido consignado o entendimento de que não haveria qualquer afronta ao dispositivo de lei tido por violado". Aduz que (fls. 710-711): .. se mostra equivocada a r. decisão quanto à ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Da leitura atenta das razões do Agravo em Recurso Especial percebe-se que o apelo principal está estribado na inobservância de precedente qualificado exarado por este Superior Tribunal de Justiça, a saber, Recurso Especial nº 1.143.320/RS (tema nº 400 dos recursos repetitivos). Vejamos: .. É inolvidável que a tese firmada teve como pressuposto a violação de dispositivos de lei federal, sendo despicienda sua citação em sede de Agravo de Recurso Especial, eis que se trata de precedente que vincula todo o Poder Judiciário. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 719-726). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 739-741 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →