Decisão · STJ

STJ AREsp 2354610

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 375): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento provimento ao Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante omissão quanto aos argumentos deduzidos no agravo interno, que afastam o óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que foi realizado o necessário distinguishing entre os paradigmas citados na decisão monocrática e a hipótese dos autos, para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Relata que a tese sub judice refere-se à possibilidade de arguir, na fase de execução, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da data de ajuizamento da ação, mas que não foram objeto de arguição e de julgamento no processo de conhecimento. Assere que, ao contrário do que consta no decisum impugnado, não se trata de matéria sujeita à preclusão consumativa, mas sim de questão de ordem pública que não se submete à preclusão temporal, pois a prescrição quinquenal não foi debatida na fase de conhecimento. Acrescenta que: .. quanto ao artigo 1º do Decreto 20.910/32, em relação ao qual a decisão monocrática entendeu incidir a Súmula 284/STF, vale ressaltar que se trata de fundamento autônomo, cuja ausência de impugnação, em agravo interno, não conduz à incidência do óbice da Súmula 182/STJ. (fl. 400) Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 409-414). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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