STJ AREsp 2051612
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OURIVALDO COVRE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 574-576). Em primeiro grau, a sentença que determinou a extinção da execução referente à incidência de juros de mora em continuação após a data da conta de liquidação, nos moldes dos artigos 924, inciso II, do CPC/2015. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fl. 388): PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do termo final precatório". Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o título executivo fixou o termo final para incidência de juros de mora, qual seja, a data da conta de liquidação, de modo que, em respeito à coisa julgada, não assiste razão aos recorrentes ao buscar a incidência de juros demora após tal data. 2. Saldo remanescente inexistente. 3. Apelação desprovida. Embargos de declaração, alegando ausência de análise de todos os argumentos trazidos capazes de modificar a decisão, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015, foram opostos e rejeitados (fls. 420-424). O recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alega negativa de vigência ao disposto no art. 1.022 e 1.025 e afronta ao art. 489, § 1º, inciso III e IV, todos do CPC/2015, repisando a tese de que "a decisão ora impugnada não analisou o principal argumento trazido pelo apelante capaz de levar a uma outra solução" (fl. 448). Aduz, em suma, que "deve a sentença ser reformada, para determinar a expedição da requisição de pagamento suplementar (ou complementar) para pagamento dos juros da mora no período que vai da data da conta de liquidação até a data de entrada da requisição de pagamento no Tribunal" (fl. 451). O apelo foi inadmitido, na origem, por incidir o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesta Corte Superior, a Presidência considerou inadmissível o recurso porque: É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Outrossim, considerou que a tese de negativa de jurisdição não foi prequestionada. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que "não aponta nenhuma violação ao alguns inciso do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas ao caput do artigo" (fl. 583). Aduz que a Súmula n. 211/STJ foi revogada pelo art. 1.025 do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. Agravo interno desprovido.