Decisão · STJ

STJ AREsp 2375327

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-05-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 978-985). Consta dos autos que, na execução fiscal relativa a débitos de Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e IPTU do exercício de 2008, ajuizada em face de SPE FMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DELTA ELETRONICS BRASIL LTDA. e ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. (atual denominação de Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda.), foi proferida sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela última executada para reconhecer a nulidade das CDA"s n. 004913/2017, 004914/2017 e 004915/2017 (Taxa de Coleta de Lixo) e para reconhecer a inexigibilidade da CDA n. 004919/2017 (IPTU), nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, julgando extinta a ação executiva. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS apelou, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, para afastar a inconstitucionalidade da taxa de lixo, e manter os honorários advocatícios fixados apenas em relação à empresa ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. (fls. 803-809). Os embargos de declaração opostos pela empresa ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. foram rejeitados (fls. 825-828). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1022, incisos II e III do CPC, afirmando que o acórdão incorreu em erro material, não sanado nos embargos de declaração, ao (fl. 856; grifos diversos do original): (1) decidir a controvérsia a partir de precedentes manifestamente inaplicáveis ao caso dos autos - Súmula Vinculante nº 19 do STF e precedentes do próprio E. TJSP que tratam de matéria diversa daquela sub judice; (2) presumir que a cobrança da taxa de lixo e limpeza pública ocorria de forma segregada e individualizada, o que foi expressamente rechaçado pelo Órgão Especial do E. TJ/SP em precedente vinculante. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, sob o argumento de que ": a D. Municipalidade Recorrida está cobrando, de forma conjunta e indivisível, a taxa de limpeza pública e de coleta de lixo", com destaque para o fato de que " s ó existe um valor exequendo, sem qualquer discriminação" (fl. 859). Dessa forma, está se "mantendo a validade de exação que (1) por literal disposição legal, não observa os critérios de divisibilidade e especificidade; e (2) já foi, inclusive, reputada inconstitucional pelo Órgão Especial do E. TJ/SP" (fl. 861). Ademais, "a cobrança em questão desafia, também, a presunção relativa de certeza e liquidez que a dívida inscrita goza - presunção esta que já foi ilidida pela Recorrente de forma ampla -, ao arrepio do art. 3º da Lei nº 6.830/80" (fl. 861). Por fim, afirma que foi violado o art. 927, inciso V, do CPC, na medida em que o "acórdão ignorou que o E. TJSP já reconheceu a inexigibilidade dos supostos débitos de taxas de coleta de lixo e de limpeza pública em ação com o objetivo idêntico ao da presente discussão, ajuizada pela própria Recorrente" (fl. 862). Contrarrazões (fls. 878-887). Na origem, o recurso não foi admitido (fls. 906-907), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 935-950), contraminutado às fls. 960-963. Nesta Corte Superior, como já relatado, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 4/9/2023 (fl. 986), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na alegação de que o Tribunal a quo foi omisso quanto ao erro material apontado. Além disso, argumenta que se trata de matéria exclusivamente de direito e eminentemente legal, destacando que (fl. 994): .. a controvérsia trazida a esse C. STJ diz respeito a ilegalidade da cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública exigida pelo Município de São José dos Campos, considerando as regras específicas da legislação federal para a instituição e cobrança de taxas quanto aos requisitos da divisibilidade e especificidade, cf. arts. 77 e 79 do CTN. Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.001). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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