STJ AREsp 2392313
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SISPUMI - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que, ao contrário do salientado na decisão ora impugnada, infirmou todos os fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. No mais, reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre. Requer, ao final, seja o presente AGRAVO INTERNO CONHECIDO e PROVIDO para o fim de reforma a r. decisão monocrática agravada para que seja determinado o regular processamento do RECURSO ESPECIAL interposto e o seu PROVIMENTO para o fim de reformar o V. Acórdão recorrido por violação artigos 81, incisos II e III, 92, 97, e 98 do CDC (LEI Nº 8078/90) e artigos 113, I e III, 114, 116, 117 e 118 do CPC de 2015 no que se refere às regras de execução coletiva e litisconsórcio ativo facultativo e simples, o disposto no art. 8º, inciso III, da CF quanto a atuação do SINDICATO como representante e substituto processual e do art. 100, § 8º da CF, no que diz respeito à alegação de FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 535, § 3.º, inciso I do CPC C/C artigo 100, § 8º da CF, bem como em razão da DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL com o decidido pelo E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 905.513/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e com o decidido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no julgamento da Consulta nº 0004133-22.2017.2.00.0000 pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ARESTO PARADIGMA em anexo) impõe seja o presente RECURSO ESPECIAL CONHECIDO e PROVIDO para o fim de reformar o V. Acórdão recorrido, cassando-se o EFEITO SUSPENSIVO concedido, para admitir a possibilidade de prosseguimento da execução com o respeito ao direito de prosseguimento da execução e expedição de RPV/PRECATÓRIO com o respeito valor individualizado de cada trabalhador SUBSTITUÍDO. (Fls. 596-597). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.