Decisão · STJ

STJ REsp 1591240

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-03-17publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 tem por base supostas omissão e contradição do acórdão recorrido por não ter considerado que a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de contagem, em dobro, de fração de período de tempo inferior a cinco anos, para fins de conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço para aposentadoria. 2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega que, desde o julgamento da apelação, tem apontado que a matéria julgada pelo Tribunal de origem diverge do pedido formulado pela parte autora, seja na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, seja nos sucessivos recursos apresentados nesta Corte. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicados os embargos de declaração do Ministério Público Federal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 431/432): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento d os Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido possui omissão, porquanto a parte embargada não tem direito licença-prêmio uma vez que não se completou os 5 anos exigidos, mas mera expectativa. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. A parte embargante sustenta que, na tentativa de demonstrar omissão de ponto essencial do feito, embargou o acórdão proferido pela Corte de origem destacando que o pleito da autora não era o reconhecimento do direito à contagem em dobro, para fins de aposentadoria, das licenças-prêmio já adquiridas até 15/10/1996, mas que fosse considerada a fração do ciclo não completo da licença prêmio, contado em dobro, para fins de aposentadoria. Aduz que, no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, "o Tribunal a quo voltou a afirmar que "o julgado pontuou sobre a possibilidade de que, no momento da aposentação, é possível o cômputo em dobro da licença prêmio não gozada, desde que o período aquisitivo tenha se dado até 15.10.1996, conforme determinação do art. 7º da Lei 9.527/97"" (fl. 446). Refere que, "ao julgar a apelação, o Tribunal a quo reconheceu o direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio (5 anos) adquirido até 14/10/1996. Mas, ao concluir pela procedência da ação, contraditoriamente, acolheu o pleito autoral que não corresponde ao preceito acima mencionado" (fl. 447). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Foi apresentada impugnação aos embargos (fls. 453/461). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 tem por base supostas omissão e contradição do acórdão recorrido por não ter considerado que a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de contagem, em dobro, de fração de período de tempo inferior a cinco anos, para fins de conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço para aposentadoria. 2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega que, desde o julgamento da apelação, tem apontado que a matéria julgada pelo Tribunal de origem diverge do pedido formulado pela parte autora, seja na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, seja nos sucessivos recursos apresentados nesta Corte. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicados os embargos de declaração do Ministério Público Federal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →