STJ AREsp 2452028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANDRE contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que "a presente decisão agravada torna a alegar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiu o Recurso Especial. No entanto, conforme se observa nos autos, houve a devida impugnação a Súmula 83/STJ e a realização da comprovação do dissídio jurisprudencial. Vejamos trechos do então agravo .. Quanto a Súmula 83/STJ, vejamos a impugnação mais especificadamente: .. Ainda restou impugnado igualmente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Vejamos: .. " (f. 307-308). Acrescenta "que houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão, não havendo, portanto, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Ainda, o novo diploma processual contemplou duas regras preciosas, em defesa da sociedade brasileira. Refiro-me aos artigos 1.007 e 1.029, parágrafo 3º, que têm por precípua finalidade contornar o não conhecimento dos recursos por defeitos formais. Uma das principais novidades do Novo CPC diz respeito ao denominado Princípio da Primazia do Mérito" (f. 309). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.