Decisão · STJ

STJ AREsp 1344089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-08-01publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1238-1242). Nas razões do agravo interno, o Agravante argumenta que não é necessário reexame fático-probatório para se discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois: .. sendo possível a verificação do valor econômico pretendido/obtido com a demanda, o que não demanda qualquer análise de fatos ou provas apresentadas nos autos, esse deve ser utilizado como base para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, e não o valor atribuído à causa. (fl. 1250) Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor dos honorários com fundamento nas alegações de desproporcionalidade e falta de razoabilidade. Contrarrazões às fls. 1265-1272. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
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