STJ AREsp 2475078
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. Nos atos de interposição do apelo nobre e do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, na Semana Santa e no dia de Corpus Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense nas referidas datas. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o aresto que rejeitara os aclaratórios fora publicado em 28/03/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 20/04/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. De igual forma, o agravo em recurso especial também foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fora publicada em 19/05/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 13/06/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPPE CASAGRANDE FERNANDES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 333-334). A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que o acórdão que rejeitara os aclaratórios fora publicado em 28/03/2023 (terça-feira) e o apelo nobre foi interposto em 20/04/2023 (quinta-feira). Explica que, no cômputo do prazo, não devem ser considerados os dias nos quais não houve expediente forense, nestes termos: "os dias 05 a 09 de abril de 2023, em especial a "sexta-feira santa" no dia 07/04/2023, foram todos considerados feriados no a mbito nacional, decorrente da portaria STJ/GP 1 de 2023" (fl. 351; sem grifos no original). Defende, também, a tempestividade do agravo em recurso especial, visto que a decisão de inadmissibilidade fora publicada em 19/05/2023 (sexta-feira) e o apelo nobre foi interposto em 13/06/2023 (terça-feira). Explica que, no cômputo do prazo, não devem ser considerados os dias nos quais não houve expediente forense, quais sejam: "dia 09/06/2023 (sexta-feira), no TJ/SP" e "feriado .. de "corpus christi" no dia 08/06/2023 (quinta-feira)"(fl. 354; sem grifos no original). No mais, reproduz as alegações relativas ao mérito do apelo raro. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso interno ao Colegiado, juntando o calendário do TJ/SP (fl. 374). O MUNICÍPIO DE CAMPINAS não apresentou contrarrazões ao presente agravo (fl. 379). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (fls. 390-391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. Nos atos de interposição do apelo nobre e do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, na Semana Santa e no dia de Corpus Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense nas referidas datas. 3. O apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o aresto que rejeitara os aclaratórios fora publicado em 28/03/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 20/04/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. De igual forma, o agravo em recurso especial também foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fora publicada em 19/05/2023 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 13/06/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.