STJ AREsp 2208145
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos temas previstos nos arts. 11 e 489, inciso II, § 1.º, incisos I e IV, do CPC; b) não compete ao STJ examinar suposta existência de omissão do Tribunal de origem na análise de matéria constitucional; c) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, à MP n. 2.180-35/2001 e à Lei n. 4.414/1964 e d) impossibilidade de apreciação de pretensa contrariedade a dispositivos da Constituição da República. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona os fundamentos apresentados na decisão agravada, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-los, limitando-se a impugnar genericamente os óbices apontados. 3. Dessa forma, aplica-se à espécie o Verbete Sumular n. 182/STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que "restam assim demonstradas as ofensas a Lei Federal que não foram sanadas, o que torna necessário o provimento do agravo interno para que haja reconsideração ou revogação da decisão que não conheceu do recurso especial" (fl. 237). Aduz que houve prequestionamento da legislação federal apontada; que não incide a Súmula n. 284 do STF e que "o apontamento de norma constitucional no RESPE serviu apenas para enriquecer a fundamentação do apelo e jamais para se demonstrar ofensas constitucionais, as quais se sabe somente o são por via de Recurso Extraordinário" (fl. 234). No mais, reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre. Pleiteia, ao final, a retratação ou a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos temas previstos nos arts. 11 e 489, inciso II, § 1.º, incisos I e IV, do CPC; b) não compete ao STJ examinar suposta existência de omissão do Tribunal de origem na análise de matéria constitucional; c) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, à MP n. 2.180-35/2001 e à Lei n. 4.414/1964 e d) impossibilidade de apreciação de pretensa contrariedade a dispositivos da Constituição da República. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona os fundamentos apresentados na decisão agravada, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-los, limitando-se a impugnar genericamente os óbices apontados. 3. Dessa forma, aplica-se à espécie o Verbete Sumular n. 182/STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido.