STJ AREsp 2292310
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, destacando-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ (arts. 369 e 370, ambos do CPC/2015), mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Quanto à pretensão do exame de mérito acerca da violação ao art. 1.022/CPC, vale ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, em hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOMÉ EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 353-356). Consta nos autos que a ora Agravante ajuizou ação declaratória, c.c. a repetição de indébito, objetivando ser dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS. O pleito foi julgado improcedente (fls. 93-104) e, em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Autora (fls. 125-139), tendo sido rejeitados os respectivos embargos de declaração (fls. 263-275). No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante sustentou a violação aos arts. 369, 370 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com os seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula n. 83/STJ) e Súmula n. 83/STJ (arts. 369 e 370 do CPC/2015) (fls. 312-318). Nesta Corte, o respectivo agravo não foi conhecido, considerando a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 353-356). Na presente insurgência, sustenta a parte Agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Afirma que esta Corte deve se manifestar sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "como se trata de capítulos autônomos do recurso, se faz necessário que V. Exa., dentro do espírito de justiça inerente a esse Tribunal, analisar o presente tópico para julgar procedente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para apreciação do pleito proposto" (fl. 364). Aduz que " n o que concerne ao enunciado sumular nº 83 (art. 369 e 370 do CPC), a Agravante deixou expresso que os artigos 369 e 370 do CPC não foram abordados pelo Tribunal local, seja no julgamento da apelação, seja no julgamento dos embargos de declaração e por esse motivo a sua violação se deu no tópico referente ao art. 1.022 do CPC" (fl. 364). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, destacando-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ (arts. 369 e 370, ambos do CPC/2015), mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Quanto à pretensão do exame de mérito acerca da violação ao art. 1.022/CPC, vale ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, em hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido.