Decisão · STJ

STJ AREsp 2292310

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, destacando-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ (arts. 369 e 370, ambos do CPC/2015), mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Quanto à pretensão do exame de mérito acerca da violação ao art. 1.022/CPC, vale ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, em hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOMÉ EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 353-356). Consta nos autos que a ora Agravante ajuizou ação declaratória, c.c. a repetição de indébito, objetivando ser dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS. O pleito foi julgado improcedente (fls. 93-104) e, em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Autora (fls. 125-139), tendo sido rejeitados os respectivos embargos de declaração (fls. 263-275). No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante sustentou a violação aos arts. 369, 370 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com os seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula n. 83/STJ) e Súmula n. 83/STJ (arts. 369 e 370 do CPC/2015) (fls. 312-318). Nesta Corte, o respectivo agravo não foi conhecido, considerando a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 353-356). Na presente insurgência, sustenta a parte Agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Afirma que esta Corte deve se manifestar sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "como se trata de capítulos autônomos do recurso, se faz necessário que V. Exa., dentro do espírito de justiça inerente a esse Tribunal, analisar o presente tópico para julgar procedente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para apreciação do pleito proposto" (fl. 364). Aduz que " n o que concerne ao enunciado sumular nº 83 (art. 369 e 370 do CPC), a Agravante deixou expresso que os artigos 369 e 370 do CPC não foram abordados pelo Tribunal local, seja no julgamento da apelação, seja no julgamento dos embargos de declaração e por esse motivo a sua violação se deu no tópico referente ao art. 1.022 do CPC" (fl. 364). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, destacando-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ (arts. 369 e 370, ambos do CPC/2015), mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Quanto à pretensão do exame de mérito acerca da violação ao art. 1.022/CPC, vale ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, em hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido.
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