Decisão · STJ

STJ AREsp 2914821 / SE

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro, completo e fundamentado as questões relevantes, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de pronunciamento expresso do acórdão recorrido sobre dispositivos invocados, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante. 6. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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