STJ AREsp 2319500
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso esp ecial não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ (fls. 1055-1059). Alega a parte agravante, no presente recurso, que "não há que se falar na incidência da Súmula 284/STF ao caso, uma vez que o Agravante apontou de forma clara e objetiva o artigo tido como violado (art. 22 da Lei nº 8.880/94)" (fl. 1067). Argumenta que "a tese aventada pela ora Agravante foi analisada pelo Tribunal a quo, por meio, inclusive, de consignação expressa no acórdão, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ" (fl. 1068). Quanto à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, assinala que "o recurso especial foi interposto apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional, motivo pelo qual não há que se falar em ausência do devido cotejo analítico" (fl. 1068). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso esp ecial não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal. Neste agravo interno, não foi impugnada a referida fundamentação. 3. Agravo interno não conhecido.