Decisão · STJ

STJ AREsp 2369461

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-15
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM APREENDIDO. DEVOLUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). 2. Afirmaram as instâncias antecedentes que existem fundadas dúvidas acerca da licitude da aquisição da aeronave pelo ora agravante, de modo que o bem apreendido ainda interessa ao processo e está sujeito à pena de perdimento em favor da União. 3. Na hipótese, concluir pela devolução do bem, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência essa incabível na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NJN COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA contra a decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada na decisão recorrida (e-STJ fls. 364/366): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NJN COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 263): PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. REQUISITOS. ART. 91, II, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. ART. 118 DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. BEM INTERESSA AO PROCESSO. IMPROVIMENTO.1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. Havendo interesse do processo sobre o bem apreendido (art. 118, Código de Processo Penal), e pairando dúvidas se o bem apreendido constitui proveito ou instrumento de crime descabe a restituição por estar sujeito à pena de perdimento, na forma do art. 91, II, do Código Penal.3. Negado provimento à apelação criminal. O recurso especial foi inadmitido porque "a reanálise a respeito da possibilidade de restituição do bem apreendido demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (e-STJ fl. 314). Sobreveio, então o presente agravo em recurso especial, objetivando o reexame da admissibilidade recursal. Foram apresentadas as contrarrazões e contraminuta ao agravo. O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 354/362). Conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 361/366). Nas razões deste agravo regimental, o agravante defende que a análise da questão não exige reexame fático-probatório, razão pela qual é inaplicável o referido óbice. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM APREENDIDO. DEVOLUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). 2. Afirmaram as instâncias antecedentes que existem fundadas dúvidas acerca da licitude da aquisição da aeronave pelo ora agravante, de modo que o bem apreendido ainda interessa ao processo e está sujeito à pena de perdimento em favor da União. 3. Na hipótese, concluir pela devolução do bem, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência essa incabível na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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