STJ AREsp 2132559
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a percepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/03/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei federal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de divergência jurisprudencial em relação à mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINALVA FURTADO DE ALMEIDA, ALDO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e ADALTON FURTADO DE ALMEIDA contra decisão da Min. Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao respectivo recurso especial (fls. 441-447). Alega a parte agravante que, .. ao examinar os embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nada abordou sobre a alegação de que, por já receber a pensão há 18 anos, a parte autora faria jus à manutenção do benefício em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, seja para acatar ou para refutar a alegação (fl. 459). Sustenta ainda que .. caso se reconheça o direito à manutenção da pensão em virtude do longo tempo desde o início do recebimento do benefício, com fulcro no Princípio da Segurança Jurídica, a parte autora fará jus à pensão mesmo que esse Colendo Tribunal entenda que o instituidor da pensão não teria o direito de ser submetido ao regime estatutário, posto que o Princípio da Segurança Jurídica tem o condão de convalidar situações originalmente irregulares, em face da consolidação de uma situação jurídica ao longo do tempo. Logo, vê-se que é inaplicável a Súmula nº 83 para esta alegação e que a alegação sobre a qual o Tribunal a quo foi omisso era apta a infirmar a conclusão adotada por aquele tribunal, razão pela qual deveria ter sido apreciada pela instância recorrida (fl. 460). Requer, assim, .. seja recebido o presente AGRAVO INTERNO e, nos termos do art. 1.021, §2º, seja reconsiderada a decisão agravada. Acaso mantida a decisão, pede-se que seja levado o presente recurso à apreciação da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática recorrida dando provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte agravante, para que seja anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente determinação no sentido de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região profira uma decisão que efetivamente examine a alegação deduzida pelos recorrentes em seus embargos de declaração de que, por já receber a pensão há 18 anos, a parte autora faz jus à manutenção do benefício em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e o pedido de que aquela Corte se pronuncie expressamente sobre o referido princípio, de modo a viabilizar o prequestionamento necessário para que a parte autora ingresse com Recurso Extraordinário (fl. 461). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 469). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. PENSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVERSÃO DA SENTENÇA. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE IMPEDITIVO DO CONHECIMENTO TAMBÉM PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, pois a percepção da verba pública, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não assegura o direito à incorporação definitiva caso o pedido principal seja julgado improcedente. Isso porque "não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 28/03/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o óbice que impede o conhecimento do recurso pela alegação de ofensa à lei federal, também obsta que seja conhecido pela alegada existência de divergência jurisprudencial em relação à mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.