STJ AREsp 723011
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 432-439) interposto por OI S.A. contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da qual se conheceu de agravo interposto pela parte contrária para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para fixar em dez anos o prazo prescricional." (fl. 430, grifos diversos do original). Nas razões recursais, argumenta-se que a parte autora reclama a cobrança de serviços de telefonia alegadamente não contratados, o que configuraria hipótese de enriquecimento injustificado, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3 º, inciso IV, do Código Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 2. Agravo regimental desprovido.