STJ AREsp 1931107
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 111/STJ. TEMA N. 1.105/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.105/STJ - cuja questão submetida a julgamento consistiu na "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias" -, firmou a tese de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE APARECIDO DAVID contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e da tese fixada no julgamento do tema n. 1.105/STJ. Inconformada, alega a parte agravante que (fls. 475-476; sic): .. sem nenhuma dúvida, houve o prequestionamento da matéria defendida no recurso especial, vez que o acórdão foi claro ao aplicar a literalidade da Súmula 111/STJ quando da fixação da verba honorária sucumbencial (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), para limitar a base de cálculo da verba honorária à data de prolação da sentença - mesmo sabendo que foi não reconheceu o direito à implantação da benesse almejada -, EFETIVAMENTE JULGANDO A MATÉRIA. Sustenta, ainda, que "o termo final de incidência da verba honorária em demandas previdenciárias deve se restabelecido na data de prolação do decisum que reconheceu o direito pleiteado pela parte" (fl. 477), o que se efetivou, no caso, com o julgamento do apelo defensivo. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 111/STJ. TEMA N. 1.105/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.105/STJ - cuja questão submetida a julgamento consistiu na "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias" -, firmou a tese de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Agravo interno desprovido.