STJ AREsp 2352420
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ademais, não houve a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pelo recorrente, a fim de que fosse constatada eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, por meio da qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 297-299). Pondera a parte agravante que, diferentemente da decisão ora impugnada, a parte agravante prequestionou a matéria quanto à violação do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive com a oposição de embargos de declaração. De modo que "não pode ser o recurso especial inadmitido por fundamento de ausência de prequestionamento, na medida que a questão deduzida foi expressamente suscitada pelo Município, ora recorrente, em sede de embargos de declaração, ainda que rejeitada" (fl. 310). Afirma que "incide no presente caso o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil que expressamente reputa como prequestionada a matéria suscitada em embargos de declaração" (idem). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 315-319). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Ademais, não houve a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pelo recorrente, a fim de que fosse constatada eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Agravo interno desprovido.