Decisão · STJ

STJ REsp 2078234

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, porquanto não impugnara, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INDUSTRIA DE MATRIZES BELGA LTDA. contra acórdão que não conheceu do agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães e assim ementado (fl. 366): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, por estar o acórdão recorrido em sentido contrário ao entendimento firmado nesta Corte. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "não pretende modificar a decisão por meio dos presentes embargos de declaração" (fl. 386), mas obter o prequestionamento dos "dispositivos constitucio nais invocados, quais sejam: art. 145, § 1º, e art. 195, inciso I, alínea b, ambos da Constituição Federal" (fl. 389). Pede o acolhimento dos embargos para "examinar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o devido prequestionamento das matérias ventiladas no presente feito, possibilitando a interposição dos recursos cabíveis" (ibidem). Não houve impugnação (fl. 399). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, porquanto não impugnara, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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