STJ EAREsp 2263017
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à arguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo ato de improbidade administrativa, explicitando expressamente a presença de dolo na conduta do agravante. A revisão desse entendimento demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. De outra parte, assiste razão ao agravante no ponto em que pede o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, uma vez que eles não foram previamente arbitrados perante a instância ordinária . Portanto, inaplicável, na hipótese, o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDAIR CANDIDO DE SOUZA, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2935-2938). Pondera a parte agravante que a arguida ofensa à nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consistente na exigência de comprovar o dolo específico de causar dano ao erário para configurar a improbidade administrativa, não demanda reexame de provas, mas mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. Reitera a violação do art. 1º da Lei n. 10.520/2002, ao argumento de que "o pregão pode ser adotado para aquisição de bens e serviços comuns, como é o caso do material escolar apostilado" (fl. 2952). Assere ser indevida a majoração dos honorários advocatícios na decisão ora agravada, uma vez que eles não foram arbitrados perante a instância de origem, por se tratar de ação civil pública manejada pelo Ministério Público. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2971-2977). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MODALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANTERIOR CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente à ausência de prequestionamento, quanto à arguida ofensa ao art. 1º da Lei n. 10.520/2002, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo ato de improbidade administrativa, explicitando expressamente a presença de dolo na conduta do agravante. A revisão desse entendimento demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. De outra parte, assiste razão ao agravante no ponto em que pede o afastamento da majoração dos honorários advocatícios, uma vez que eles não foram previamente arbitrados perante a instância ordinária . Portanto, inaplicável, na hipótese, o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.