Decisão · STJ

STJ REsp 2019671

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 760 E 779 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 757, 760 e 779 do Código Civil e 6º da LINDB, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUCLIDES GARBIM contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial, por aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF (fls. 1169-1171). Na origem, o Agravante propôs ação objetivando cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse de agir (fls. 891-892). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Autor (fls. 984-987). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1019-1022). No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 757, 760 e 779 do Código Civil e, ainda, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois: i) o Tribunal de origem " .. não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (fl. 1038); ii) mesmo que quitado o contrato de financiamento, a cobertura securitária vinculada ao mútuo deve ser reconhecida se os danos ao imóvel ocorrerem durante o prazo contratual. Admitido o apelo nobre (fl. 1153), a então Ministra Relatora não o conheceu (fls. 1169-1171). Nas razões do agravo interno, a Parte agravante sustenta que os fundamentos do recurso especial são claros e permitem a exata compreensão da controvérsia, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284/STF Acrescenta que a análise das questões meritórias não exige o revolvimento probatório. Contrarrazões às fls. 1192-1199. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 760 E 779 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 757, 760 e 779 do Código Civil e 6º da LINDB, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.
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