Decisão · STJ

STJ AREsp 2409359

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria José Cardoso de Castro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes alicerces : (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) o acórdão foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício; e (III) incidência da Súmula 126/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "o recurso especial foi interposto porque a C orte estadual não se pronunciou sobre o sindicato diverso que representa a parte recorrente, assim como este já possui seu nome homologado em liquidação por arbitramento, momento oportuno para aferição da legitimidade, revelando que sobre esta matéria já ocorreu preclusão. Em razão disto, foi apontada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC. Em verdade, não há qualquer pronunciamento da C orte sobre o efetivo cargo da parte Recorrente, se este é representado pelo sindicato citado pela corte estadual e se aferição da legitimidade resta preclusa. A C orte estadual se limita a meramente afirmar que a parte Recorrente é assistida por outro sindicato, porém isto não corresponde à verdade dos autos. O sindicato indicado como mais específico não abrange o cargo da parte Exequente, com a C orte estadual restando omissa sobre isto" (fl. 290). Aduz que "jamais foi a intenção da parte recorrente impugnar o fundamento constitucional, mas tão somente interpôs o recurso especial com o objetivo de fazer a corte estadual analisar aqueles argumentos sobre os quais restou omissa. Trata se de verdadeira hipótese de cabimento de recurso especial, tendo em vista os artigos do código de processo civil já indicados como violados. Em conclusão, não merece persistir o fundamento de que o fundamento constitucional do acórdão estadual não foi impugnado, tendo em vista que este não é o objeto recursal, logo deve ser afastado o óbice da súmula 126 do STJ" (fls. 295/296). As razões do recurso não foram impugnadas (fl. 303). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →