Decisão · STJ

STJ AREsp 1885168

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-27publicado em 2024-05-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, INCISO II, 502, 507 E 508 DO CPC. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente. 2. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA REGINA VIERTEL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 313-315). Pondera a parte agravante que buscou, por meio da oposição de embargos de declaração, prequestionar a matéria referente à violação dos arts. 139, inciso II, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Afirma que, mesmo considerando que não houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito da questão, deve ser cumprida a norma prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Alega que o SINDSAÚDE foi reconhecido como substituto processual de todos os filiados da entidade, razão pela qual "não compete mais ao Judiciário modificar a legitimidade que já foi definida no processo de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada e a preclusão temporal, lógica e consumativa" (fl. 211). Requer, assim, o provimento do recurso. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 338-343). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, INCISO II, 502, 507 E 508 DO CPC. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente. 2. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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