Decisão · STJ

STJ AREsp 2412085

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZILMA FERNANDES BARBOZA OZELLA, contra decisão proferida pela então Relatora deste feito, sua Excelência a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 308-310). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que o conhecimento do recurso especial não encontraria óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. No mais, tece considerações relativas ao mérito, alegando que o acórdão de origem: "nega vigência a norma cogente da Lei 6.830/80, artigo 1º, 16, 17, ao art.489, incisos I, II, III, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI §2º, §3º todos do Código de Processo Civil, negando vigência aos artigos 489, inciso I, II, III, §1º, I, II, III, IV, V, VI, §2º, §3º do Código de Processo Civil" (fl. 323), ressaltando que "a Executada ora Recorrente, é a parte legitima para interpor os Embargos à Execução Fiscal, uma vez que conforme comprovado é a proprietária do imóvel e sofreu a penhora do mesmo, logo possui o interesse e a legitimidade conforme art.16 e 17 da Lei 6.830/80" (fl. 325). Requer "seja conhecido e provido em ato continuo o Recurso ou caso contrário seja submetido o presente agravo interno para julgamento do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 325). Contrarrazões do ente público Agravado às fls. 333-338. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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