Decisão · STJ

STJ AREsp 2421940

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a análise da responsabilidade sucessória da concessionária. 2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito da causa, mais especificamente à aplicação analógica do entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior, dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 200-204). Na origem a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do magistrado de primeiro grau, que a incluiu no polo passivo de ação que objetiva o restabelecimento do serviço de fornecimento de água tratada à residência da agravada. Irresignadas, a Parte recorreu à Corte a quo, que negou provimento à insurgência (fls. 37-42) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração (fls. 57-64). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o julgado teria deixado de se manifestar sobre temas relevantes para o deslinde da causa. O recurso especial não foi admitido, porquanto se considerou que o acórdão guerreado não apresenta qualquer omissão ou contradição e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante insiste na alegada omissão do acórdão originário, mais especificamente quanto à ausência de pronunciamento quanto à aplicabilidade do Temas Repetitivos n. 467 e 468 do STJ à espécie. Sem contrarrazões (fl. 225). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão originário manteve decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão no polo passivo da demanda de empresa privada prestadora de serviço público, a fim de responder ao feito em litisconsórcio com a estatal CEDAE, o fazendo pela aplicação da teoria da asserção e legando ao momento do julgamento de mérito a análise da responsabilidade sucessória da concessionária. 2. Assim, a ausência de discussão sobre teses relacionadas ao mérito da causa, mais especificamente à aplicação analógica do entendimento firmado quando da edição, por este Tribunal Superior, dos Temas Repetitivos n. 467 e 468/STJ, não constitui omissão apta a justificar, neste momento processual, a cassação do acórdão recorrido, máxime quando foram apresentados os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
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