STJ EAREsp 2023345
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Após interposição do agravo interno, não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE/RG n. 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que não possui repercussão geral a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada" (Tema n. 660). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 797/808) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de restabelecer a sentença (e-STJ, fls. 779/785). Em suas razões, a parte alega que "o v. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJMS abordou, explicitamente, a questão constitucional da coisa julgada, além da questão federal do enriquecimento sem causa do Banco do Brasil S/A, o qual deixaria de pagar montante reconhecido em sentença. Ou seja, o v. acórdão recorrido, proferido pelo eg. TJMS, assentou em fundamentos constitucional (coisa julgada) e infraconstitucional (enriquecimento ilícito), suficiente, por si só, para mantê-lo, e o Banco do Brasil S/A não manifestou recurso extraordinário contra ele" (e-STJ, fls. 805/806). Defende que o recurso especial não poderia ser conhecido, devendo-se aplicar as Súmulas n. 126/STJ e 283/STF. Sustenta que "o RECURSO ESPECIAL: apresentado às fls. e STJ Fl.674 e segs., e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL às fls. e STJ Fl.722 e segs., não impugnaram o fundamento infraconstitucional do enriquecimento sem causa" (e-STJ, fl. 806). Na petição de fls. 825/838 (e-STJ), a parte informa a intenção de "reiterar o AGRAVO INTERNO apresentado às fls. e-STJ 797/809, nos termos a seguir expostos, bem como juntar Parecer Jurídico do Exmo. Ministro Napoleão Maia Filho acerca do presente caso" (e-STJ, fl. 825). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 813/816), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Após interposição do agravo interno, não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE/RG n. 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que não possui repercussão geral a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada" (Tema n. 660). 3. Agravo interno a que se nega provimento.