Decisão · STJ

STJ EAREsp 2023345

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-09publicado em 2024-05-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Após interposição do agravo interno, não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE/RG n. 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que não possui repercussão geral a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada" (Tema n. 660). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 797/808) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de restabelecer a sentença (e-STJ, fls. 779/785). Em suas razões, a parte alega que "o v. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJMS abordou, explicitamente, a questão constitucional da coisa julgada, além da questão federal do enriquecimento sem causa do Banco do Brasil S/A, o qual deixaria de pagar montante reconhecido em sentença. Ou seja, o v. acórdão recorrido, proferido pelo eg. TJMS, assentou em fundamentos constitucional (coisa julgada) e infraconstitucional (enriquecimento ilícito), suficiente, por si só, para mantê-lo, e o Banco do Brasil S/A não manifestou recurso extraordinário contra ele" (e-STJ, fls. 805/806). Defende que o recurso especial não poderia ser conhecido, devendo-se aplicar as Súmulas n. 126/STJ e 283/STF. Sustenta que "o RECURSO ESPECIAL: apresentado às fls. e STJ Fl.674 e segs., e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL às fls. e STJ Fl.722 e segs., não impugnaram o fundamento infraconstitucional do enriquecimento sem causa" (e-STJ, fl. 806). Na petição de fls. 825/838 (e-STJ), a parte informa a intenção de "reiterar o AGRAVO INTERNO apresentado às fls. e-STJ 797/809, nos termos a seguir expostos, bem como juntar Parecer Jurídico do Exmo. Ministro Napoleão Maia Filho acerca do presente caso" (e-STJ, fl. 825). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 813/816), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Após interposição do agravo interno, não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE/RG n. 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que não possui repercussão geral a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada" (Tema n. 660). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →