Decisão · STJ

STJ AREsp 2086800

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1) a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à competência de instituição de taxas de controle e fiscalização ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido. 2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a partir das disposições existentes em sede de direito local, cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS (Lei Municipal n. 5651/2011). 3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de tributar. 5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONDMANN QUIMICA LTDA contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual conheceu do agravo em recurso especial mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de Origem (fls. 512-516, e-STJ). Pondera a parte agravante que a referida decisão monocrática merece reforma, argumentando, em síntese, que: a) o enunciado n. 280 da Súmula do STF não deve ser aplicado no caso, pois não se trata efetivamente de violação de norma de direito local, mas, sim, de lei federal, sendo o debate acerca de normas de outro caráter que não de legislação federal como circunstância fática incontroversa; b) não deve se aplicar o óbice do enunciado n. 126 da Súmula do STJ, pois o fundamento constitucional invocado de forma isolada não é capaz de sustentar as razões do acórdão impugnado. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que o Recurso Especial seja conhecido, ratificando suas razões anteriormente apresentadas. Foi apresentada resposta ao agravo (fls. 532-538, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1) a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à competência de instituição de taxas de controle e fiscalização ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido. 2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a partir das disposições existentes em sede de direito local, cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS (Lei Municipal n. 5651/2011). 3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de tributar. 5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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