STJ REsp 2080168
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. INRFB N. 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL(ECF). LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 2. É legal o condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei n. 9.430/96. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.053/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023 e AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TIRRENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. desafiando decisão de fls. 548/555, que deu provimento ao agravo fazendário, ao fundamento de que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de admitir-se o condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) ausência de prequestionamento da matéria e a inadmissibilidade recursal e que (II) "a Instrução Normativa nº 1.765/2017 não regula a forma e procedimento para o instituto da compensação, mas sim cria evidente restrição ao exercício da compensação previsto pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, eis que determina o cumprimento da obrigação acessória da transmissão da ECF como requisito essencial necessário para a utilização de créditos de saldo negativo já constituídos desde janeiro do correspondente ano" (fls. 566/567). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 581). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. INRFB N. 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL(ECF). LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 2. É legal o condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei n. 9.430/96. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.053/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023 e AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021. 3. Agravo interno não provido.