STJ REsp 2039303
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. DETERMINAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido esclareceu não ser possível, segundo os elementos constantes dos autos, ao menos na fase processual em que se encontrava a causa na origem, reconhecer se os contratos de seguro estavam ou não vinculados ao FCVS (Ramo 66). Assim, rever o entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com o fito de determinar a competência da Justiça Federal, exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo que não encontra espaço diante do óbice previsto no comando da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu, em ação de indenização securitária, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal apenas em relação a alguns dos Autores, determinando o desmembramento do feito em relação aos demais e, quanto a esses, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento da ora Agravante (fls. 1027-1033), bem como rejeitou seus embargos de declaração (fls. 1081-1087). No recurso especial, a Sul América alega violação dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2014 e 3º da Lei n. 13.000/2014, pois a CEF, nos termos da legislação federal citada, deve integrar obrigatoriamente todos os feitos relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais e que, portanto, a competência para o conhecimento e julgamento dessas causas é da Justiça Federal. Admitido o apelo nobre, a então Ministra Relatora não o conheceu, diante da impossibilidade de revolvimento probatório nesta seara recursal. Neste agravo interno a Parte Agravante sustenta que a análise das teses meritórias não demanda o revolvimento fático-probatório, e que a solução da causa exige, apenas, a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.011, com a fixação da competência da Justiça Federal, uma vez que a presente ação foi proposta em 24/09/2012. Contrarrazões às fls. 1340-1343. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. DETERMINAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido esclareceu não ser possível, segundo os elementos constantes dos autos, ao menos na fase processual em que se encontrava a causa na origem, reconhecer se os contratos de seguro estavam ou não vinculados ao FCVS (Ramo 66). Assim, rever o entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com o fito de determinar a competência da Justiça Federal, exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo que não encontra espaço diante do óbice previsto no comando da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.