STJ AREsp 2133536
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, nas razões da apelação, não foi suscitado o tema relativo ao percentual dos juros compensatórios, aplicando-se o princípio tantum devolutum quantum apellatum; não sendo essa questão hipótese de remessa necessária. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 - necessidade de fixação do percentual de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre (fls. 451-453). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de indenização por desapropriação c.c. danos emergentes ajuizada por CELSO KLERING (fls. 204-217). Irresignada, a parte agravante interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para fixar o termo final de incidência dos juros compensatórios (fls. 281-311). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 320-328). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, sob o argumento de que o percentual de juros compensatórios sobre as desapropriações por utilidade pública, interesse social ou reforma agrária deve ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 369). O recurso esp ecial não foi admitido (fls. 421-423). Foi interposto agravo (fls. 437-442). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 451-453, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 457-462), que, no recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado e, por conseguinte, não incide, na hipótese dos autos, a Súmula n. 283 do STF. Pondera que todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas. Não houve impugnação ao agravo interno (fls. 465-466). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, nas razões da apelação, não foi suscitado o tema relativo ao percentual dos juros compensatórios, aplicando-se o princípio tantum devolutum quantum apellatum; não sendo essa questão hipótese de remessa necessária. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 - necessidade de fixação do percentual de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido.