STJ REsp 2091964
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, não conhecera do agravo interno por não ter havido a impugnação concreta do fundamento do decisum (Súmula n. 182/STJ) . No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. contra acórdão que não conheceu do agravo interno relatado pela Ministra Assusete Magalhães e assim ementado (fl. 591): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, MORMENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DO STJ NELA CITADOS, SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos precedentes do STJ nela citados e seus fundamentos determinantes, suficientes para a manutenção do decisum -, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Inconformada, sustenta a parte embargante a existência de erro de fato, obscuridade e omissão, porquanto as razões do agravo interno, ao contrário do decidido, combateram, "de forma clara e objetiva, os fundamentos utilizados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, inclusive a partir da indicação dos dispositivos legais que entende violado e da contemporânea divergência jurisprudencial sobre o tema em discussão no presente caso" (fl. 635). Pede o acolhimento dos embargos, com a correção da mácula apontada. Embora intimada, a parte embargada não apresentou resposta (fl. 644). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO DE FATO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, não conhecera do agravo interno por não ter havido a impugnação concreta do fundamento do decisum (Súmula n. 182/STJ) . No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.