STJ AREsp 2439221
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON/SP. ART. 57 DO CDC. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC. 2. As instâncias de origem consideraram que a multa arbitrada pelo Procon/SP obedeceu os critérios do art. 57 do CDC, em especial diante da gravidade da infração (venda de mercadorias vencidas), da vantagem auferida e da capacidade econômica do fornecedor. Nesse contexto, a revisão do quantum da sanção administrativa perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 8º do CPC/2015 não foi apreciada pela Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2671-2680). Nas presentes razões, reitera a parte recorrente a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso na análise das seguintes teses: i) violação do princípio da pessoalidade no processo administrativo, uma vez que foi considerado o faturamento global como base de cálculo para estipular a multa do agravante, porém apenas 7 (sete) unidades foram alvo das fiscalizações; e ii) a consequente desproporcionalidade do quantum cominado pelo Procon. Reafirma a inobservância do art. 8º do CPC para o cálculo da penalidade administrativa, que foi arbitrada de forma desproporcional, desarrazoada e à míngua dos parâmetros legais. Acrescenta que foi desconsiderado o critério expresso do art. 57 do CDC para a fixação dessa multa, consistente na real condição econômica do fornecedor. Pertinente aos arts. 8º do CPC e 57 do CDC, sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada e não demanda reexame de provas. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. MULTA ARBITRADA PELO PROCON/SP. ART. 57 DO CDC. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC. 2. As instâncias de origem consideraram que a multa arbitrada pelo Procon/SP obedeceu os critérios do art. 57 do CDC, em especial diante da gravidade da infração (venda de mercadorias vencidas), da vantagem auferida e da capacidade econômica do fornecedor. Nesse contexto, a revisão do quantum da sanção administrativa perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 8º do CPC/2015 não foi apreciada pela Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.