Decisão · STJ

STJ REsp 2114384

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar indevido o adicional noturno nos períodos de afastamento, ainda que considerados efetivo exercício, tendo em vista seu caráter propter laborem. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp 1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 321): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega que "os precedentes mencionados, e que fundamentaram a decisão Agravada, versam sobre a incorporação do Adicional Noturno aos proventos de aposentadoria e não pelo recebimento do adicional nas férias e demais afastamentos tidos, como de efetivo exercício enquanto durar a habitualidade, como no caso dos autos" (fl. 334). Defende, assim, que "ao negar o direito vindicado com base em premissa (incorporação de tal verba) diversa da que se discute nos autos (pagamento nos afastamentos tidos como de efetivo exercício, enquanto habitual for o trabalho noturno) o Acórdão Agravado incorre em evidente error in judicando" (fl. 335). Ao final, requer "seja o presente Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão Agravada para julgar procedente a pretensão ora deduzida em Juízo, garantindo assim a efetiva aplicação do Art. 102 da Lei nº 8.112/90 e o recebimento do adicional noturno indevidamente suprimido da remuneração da Agravante nos períodos de afastamento tidos como de efetivo exercício, respeitando a prescrição quinquenal, por ser de Direito" (fl. 336). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar indevido o adicional noturno nos períodos de afastamento, ainda que considerados efetivo exercício, tendo em vista seu caráter propter laborem. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp 1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/11/2019. 3. Agravo interno não provido.
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