Decisão · STJ

STJ REsp 2085968

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de documentos que comprovem a filiação à Associação, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 6. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO - AL contra decisão, às fls. 906-909, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, à fl. 924, que: Ocorre, excelência, que não houve deficiência na fundamentação. O município agravante demonstrou em que consistiam as violações aos arts. 240, §1º, do CPC/15; art. 202, I, do CC/02; e arts. 1º e 9º, ambos da Lei n.º 20.910/32, desenvolvendo argumentos suficientes ademonstrar a mácula aos aludidosdispositivos legais. Sustenta, à fl. 925, que "é evidente, da leitura da fundamentação do aresto acima, que foram lançadas premissas voltadas à fixação da verba honorária sucumbencialno presente feito". Defende, às fls. 931 e 940, que: (..) Essa matéria não é de prova, mas de direito, desde que se saiba que houve uma ação coletiva, bem como que a entidade associativa estava no âmbito da circunscrição dos entes que podem ser substituídos/representados, sendo o caso de aplicação direta da lei, mais precisamente dos arts.240, §1.º do CPC c/c 202, I do CC/02e aos arts. 1.º e 9.º da Lei n.º 20.910/32. (..) Ora, consta, nos presentes autos, documentação comprobatória suficiente à constatação de que houve, sim, autorização assemblear (e-STJ Fls. 387/435), devendo a referida documentação ser valorada por esta Corte como suficiente para comprovar a interrupção da prescrição, como delineado pela Suprema Corte nos autos do RE. RG 573.232/SC. Impugnação às fls. 953-964. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de documentos que comprovem a filiação à Associação, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 6. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, no caso, no recurso integrativo, e o faz tão somente em momento posterior. 7. Agravo interno não provido.
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