Decisão · STJ

STJ AREsp 2487014

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os feriados locais e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição dos recursos destinados a esta Corte Superior de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. In casu, houve intimação quanto ao acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração em 4/4/2023, mas o recurso especial foi interposto em 28/4/2023, sendo manifestamente intempestivo, eis que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAYANNE MERENDA TELLES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 661-662). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelas ora Agravadas (fls. 403-405). Irresignadas, as partes agravadas interpuseram as respectivas apelações. A Corte de origem deu provimento aos recursos para julgar totalmente procedente a ação (fls. 492-502). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 521-528). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 61-A, §§ 12 e 14, da Lei nº 12.651/2012, pois o citado regramento " .. estabelece a manutenção de residências e da infra-instrutura associadas às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive, o acesso a essas atividades, desde que, não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas .. " (fl. 539). Aduziu violação do art. 1.210 do Código Civil, porquanto (fl. 543): " .. o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na hipótese de esbulho, e segurado quando há violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, fato que não ocorreu na presente demanda com relação às Recorridas, uma vez que quem é possuidor da área em litígio é o ora Recorrente, que a construiu e vem a utilizando de forma regular, sem prejudicar o meio ambiente. Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não deu o tratamento adequado às benfeitorias existentes no imóvel. Ponderou que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar que as Agravadas detêm a propriedade do imóvel, sendo certo que a Agravante sempre foi a responsável pelo pagamento de impostos relativos ao citado bem. Asseverou que as edificações realizadas sempre foram de conhecimento das ora Agravadas. Acrescentou que (fl. 557): .. não houve intervenção em área de preservação permanente ou em área pertencente à Recorrida, e nesse caso não há que se falar em demolição/desfazimento de construções erguidas, tendo em vista que para auferir o nível operacional normal a cota máxima na forma estabelecida no artigo 62 da Lei n0.12.651112, é imprescindível a realização de prova técnica específica Argumentou que a parte agravante exercia a posse mansa, pacífica e de boa-fé do local há vários anos, não sendo possível cogitar ilegalidade da parte agravante. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 616-622). O recurso especial não foi admitido (fls. 625-626). Foi interposto agravo (fls. 629-645). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 661-662, não conheceu do recurso. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não há falar em intempestividade do apelo nobre, porquanto tendo sido publicado o acórdão relativo aos embargos de declaração em 4/4/2023, o citado recurso foi interposto antes do fim do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, isto é, em 28/4/2023. Alega que, nos termos da Portaria STJ/GP n. 1 de 2/1/2023, o prazo recursal esteve suspenso entre os dias 5 e 9 e no dia 21/4/2023, sendo certo que essas datas, por serem feriados em âmbito nacional, não necessitam de comprovação específica na data da interposição do recurso. Assevera que não são aplicáveis à hipótese dos autos as Sumulas n. 279 do STF e 7 do STJ. No mais, reitera as questões de mérito veiculadas no apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os feriados locais e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição dos recursos destinados a esta Corte Superior de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " .. a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que "O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.891.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. In casu, houve intimação quanto ao acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração em 4/4/2023, mas o recurso especial foi interposto em 28/4/2023, sendo manifestamente intempestivo, eis que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
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