STJ AREsp 2358529
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxi to o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECELAGEM ATLÂNTICA LTDA. contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que, ao contrário do salientado na decisão ora impugnada, infirmou todos os fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. No mais, reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre. Requer, ao final: .. seja reconsiderada a decisão agravada, nos termos do caput art. 1.021do CPC, bem como, não havendo a retratação, seja apresentado o processo à apreciação do Colegiado, para que seja dado provimento ao presente Agravo, para fins de que seja conhecido e integralmente provido o Recurso Especial interposto, reconhecendo-se a violação ao art. 1.035, § 11 do CPC e, consequentemente, o direito da Agravante de não se submeter ao recolhimento do ICMS-Difal devido ao Estado do Rio Grande do Sul nas operações destinadas à consumidores finais não contribuintes do imposto naquele Estado, bem como o reconhecimento de seu direito à compensação ou ressarcimento administrativo dos valores indevidamente recolhidos a tal título. (Fl. 537) Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 544-552, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxi to o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.