Decisão · STJ

STJ AREsp 2417022

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " .. é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015 .. " (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 3371-3373). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 3383-3391), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não houve, no recurso especial (fls. 3155-3173), alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nem a hipotética ausência de demonstração de contrariedade ao citado dispositivo legal foi considerada, pelo Tribunal a quo, como óbice à admissão do apelo nobre. Nessas condições, não havia mesmo necessidade de insurgência, no agravo em recurso especial (fls. 3313-3338), contra tal argumento. Aduz que foi devidamente impugnado o fundamento pelo qual a Corte de origem não admitiu o recurso especial relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada também quanto ao ponto atinente à majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), pois o trabalho realizado pela parte contrária não o justifica. Foi apresentada impugnação (fls. 3395-3407). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, desprovimento (fls. 3424-3430). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " .. é desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015 .. " (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 3. Agravo interno desprovido.
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