STJ REsp 2115362
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar indevido o adicional noturno nos períodos de afastamento, ainda que considerados efetivo exercício, tendo em vista seu caráter propter laborem. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp 1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 366): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante reafirma que o adicional noturno deve ser pago quando da fruição de licenças e em situações de afastamento temporário, haja vista que são períodos que se integram legalmente no tempo de serviço. Ao final, requer seja reformada a decisão agravada e provido o recurso especial, para reconhecer "o direito da parte recorrente à percepção das parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante, tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90, tendo em vista o recebimento com habitualidade do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal" (fl. 388). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar indevido o adicional noturno nos períodos de afastamento, ainda que considerados efetivo exercício, tendo em vista seu caráter propter laborem. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023; AgInt no REsp 1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/11/2019. 3. Agravo interno não provido.