Decisão · STJ

STJ AREsp 2343317

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento segundo o qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após o devido cumprimento da obrigação de fazer, não correndo o lapso prescricional durante o per íodo de tempo necessário para a Administração apurar o valor devido e individualizá-lo, limitando-se a alegar que limitando-se a alegar que os agravados requereram o cumprimento da obrigação de pagar após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) para a para o exercício da pretensão executiva. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do julgado atacado e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 393-396). Argumenta a parte agravante que, (fl. 406): Como demonstrado no recurso especial, essa interpretação do Tribunal de Justiça piauiense, de que o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2012.0001.002273-3, interposto num cumprimento de sentença que sequer discutia a parcela da sentença relacionada à obrigação de pagar, teria interrompido o prazo prescricional da sentença transitada em julgado beira a teratologia, e, certamente, não encontra guarida nem no ordenamento, nem na jurisprudência. Sustenta que, (fl. 406): .. não há falar em fundamento autônomo não impugnado, pois a compreensão equivocada do Tribunal a quo que o Estado do Piauí se contrapõe no presente recurso especial, refere-se à caracterização da ilicitude do ato Administrativo, sem a qual não há falar em indenização por danos materiais ou compensação por danos morais. Defende, também, que (fl. 406): .. não há falar em aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que, conforme demonstrado, as razões do presente recurso especial infirmam, sim, de forma especifica, os fundamentos do aresto estadual. Por fim, requer o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 412-419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento segundo o qual a obrigação de pagar somente pode ser pleiteada após o devido cumprimento da obrigação de fazer, não correndo o lapso prescricional durante o per íodo de tempo necessário para a Administração apurar o valor devido e individualizá-lo, limitando-se a alegar que limitando-se a alegar que os agravados requereram o cumprimento da obrigação de pagar após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) para a para o exercício da pretensão executiva. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do julgado atacado e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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