Decisão · STJ

STJ REsp 2093913

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência insanável da fundamentação recursal a não particularização, de forma inequívoca, dos dispositivos legais supostamente contrariados ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente - o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Sumula 284/STF. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 286): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCEITO DE RECEITA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que teria demonstrado de forma clara e precisa os dispositivos que entende violados, ao afirmar que a autora adota o regime não cumulativo para recolhimento do PIS e da COFINS, de modo que se aplicam as regras previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, nas quais não consta a indenização de seguro como hipótese de exclusão da base de cálculo. Sustenta ausência de fundamento constitucional, ao argumento de que não haveria no voto condutor do acórdão recorrido nenhuma referência à Constituição Federal, uma vez que, embora tenha a Corte a quo consignado que "uma indenização securitária não se enquadra no conceito constitucional de receita", o que a excluiria da incidência de PIS e COFINS, por que tais contribuições incidem sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme art. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, trata-se de referência en passant. Alega que "os fundamentos recursais são de natureza exclusivamente infraconstitucional", que a "matéria debatida no recurso especial da União é exclusivamente legal, diz respeito ao fundamento legal da incidência da COFINS e da contribuição ao PIS, não ao fundamento constitucional" (fl. 307). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência insanável da fundamentação recursal a não particularização, de forma inequívoca, dos dispositivos legais supostamente contrariados ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente - o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Sumula 284/STF. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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