Decisão · STJ

STJ AREsp 2396067

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, de modo fundamentado, as razões do seu convencimento. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido está amparado em mais de um fundamento suficiente para a sua manutenção e o recurso não logra impugnar todos eles. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ (fls. 154-159). A agravante alega, em síntese, que houve o prequestionamento da matéria tratada no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer, desse modo, o provimento do agravo interno (fl. 176). P ara que o recurso especial seja conhecido e provido, com o afastamento da preclusão consumativa por impossibilidade jurídica, e a devolução do processo ao TJSP para o arbitramento dos honorários de sucumbência, devidos por força do disposto pela Súmula 345/STJ e da tese firmada para o tema repetitivo n. 973/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, de modo fundamentado, as razões do seu convencimento. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido está amparado em mais de um fundamento suficiente para a sua manutenção e o recurso não logra impugnar todos eles. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →