Decisão · STJ

STJ AREsp 2435201

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE DE TAXA INSTITUÍDA POR LEI DO ESTADO DA BAHIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecidos nos arts. 77 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que decide por eventual inconstitucionalidade de taxa. 3. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça analisou controvérsia a respeito da especificidade e divisibilidade da taxa instituída por lei do Estado da Bahia, concluindo por sua inconstitucionalidade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, ao conhecer do agravo, em razão da natureza constitucional da questão recursal, não conheceu de recurso especial em que discute violação dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional - CTN e sustenta a legalidade da "Taxa Sudic". A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 595/600): O Estado demonstrou que não pretende, em sede de recurso especial, examinar questões de índole constitucional, tanto é que interpôs os respectivos recursos extraordinário e agravo em recurso extraordinário .. o atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 604/621). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE DE TAXA INSTITUÍDA POR LEI DO ESTADO DA BAHIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecidos nos arts. 77 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que decide por eventual inconstitucionalidade de taxa. 3. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça analisou controvérsia a respeito da especificidade e divisibilidade da taxa instituída por lei do Estado da Bahia, concluindo por sua inconstitucionalidade. 4. Agravo interno não provido.
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