Decisão · STJ

STJ AREsp 2076353

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-23publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de que a matéria seria de ordem pública não constitui fórmula que obriga os Tribunais a se manifestarem sobre questões alegadas pela parte extemporaneamente ou veiculadas em recurso que não preenche os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática de lavra da Exma. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 452-455). Pondera a parte agravante que " n ão houve alegações genéricas, mas sim argumentos combativos, no tópico que demonstrara a negativa de prestação jurisdicional apontada quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC" (fl. 466), citando excerto das razões do agravo em recurso especial. Além disso, caso não seja ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial subjacente, pede que "os juros cobrados sejam limitados ao percentual estabelecido para os tributos federais, no caso a SELIC, conforme o já reconhecido pelo STF em repercussão geral pelo Tema 1062, nos termos do art. 927, III, do CPC" (fl. 467), ressaltando tratar-se de matéria de ordem pública. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de que a matéria seria de ordem pública não constitui fórmula que obriga os Tribunais a se manifestarem sobre questões alegadas pela parte extemporaneamente ou veiculadas em recurso que não preenche os pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo interno desprovido.
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