Decisão · STJ

STJ AREsp 2438682

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que "como se pode dizer que o recorrente não promoveu uma impugnação efetiva, quando foram expostas, minuciosamente, todas as matérias que se estava questionando O agravo em comento expôs que o Recurso Especial interposto não foi admitido pela suposta incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, ao declarar a inadmissibilidade por esse fundamento, o Tribunal de origem invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça quando, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, acabou por adentrar no mérito do aludido Recurso interposto e, porque não dizer, até no mérito da causa, o que, com a devida vênia, não é cabível" (f. 355). Acrescenta que "não há de se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, pois, em momento algum, houve a pretensão de reexame da matéria fática, mas sim processual, uma vez que, no presente caso, é notória a ausência de fase saneadora, bem como a errônea valoração das provas, sendo evidente a violação aos artigos 355, 370, 371 e 373, incisos I e II, do CPC. Assim, destaca-se mais uma vez a impossibilidade de resolução do mérito coma supressão da fase saneadora (art. 357 e incisos, do CPC), sendo necessário que o processo seja devidamente organizado e possa seguir o seu curso" (f. 355-356). Conclui argumentando que "as questões suscitadas no presente recurso também não ofendem o objeto da Súmula182/STJ, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão" (f. 358). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →